O termo aposentadoria refere-se
ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após
cumprir com uma série de requisitos estabelecidos, para gozar dos benefícios da
previdência social, o contribuinte pode solicitar a aposentadoria por tempo de
serviço ou idade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A aposentadoria
por tempo de serviço será devida ao segurado após 30 anos (trinta anos) de
contribuição para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições para
homens.
APOSENTADORIA POR IDADE
A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência mínima
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e completado 65 (sessenta e
cinco) anos de idade para homens e 60 (sessenta) anos de idade para mulheres. Se
mais benéfico ao contribuinte pode-se aplicar o fator previdenciário.
REGRA DOS PONTOS
Na
aposentadoria pela chamada regra dos pontos, poderá optar pela não incidência do
fator previdenciário. Para isso deve-se somar a idade do segurado com o tempo
de contribuição e obedecer a tabela abaixo:
Igual ou
mais de 95 pontos para homens ou 85 pontos para mulheres. Obedecendo o tempo mínimo
de 35 anos ou 30 anos de contribuição.
Em 31.12.2019,
passará ao mínimo 86/96 pontos;
Em
31.12.2020, passará ao mínimo de 87/97 pontos;
Em
31.12.2022, passará ao mínimo de 88/98 pontos;
Em
31.12.2024, passará ao mínimo de 89/99 pontos; e
Em
31.12.2026, passará ao mínimo de 90/100 pontos.
CALCULO
No caso
das aposentadorias por tempo de serviço ou idade, consiste em média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período
contributivo do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário, se for o
caso.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
O segurado
que preencher o requisito para aposentadoria por idade poderá optar pela não incidência
do fator previdenciário, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição o
fator previdenciário é obrigatório.
Feita uma
média dos 80% maiores salários que foi recebido desde julho de 1994, ajustado
pela inflação, em caso de obrigação ou opção a aplicação do fator previdenciário,
localizamos o ponto de encontro entre a idade e tempo de serviço na tabela de
Fator Previdenciário e aplicamos o índice ao salário base (clique
aqui para acessar a tabela de fator previdenciário 2016).
Aplicado
os índices acima, caso a média seja menor que o valor do salário mínimo, deve-se
considerar o salário mínimo vigente como valor da aposentadoria.
AGENDAMENTO
O
agendamento pode ser feito on-line através do site da previdência social (clique
aqui), na data agendada o beneficiário deve comparecer munido do número de
identificação do trabalhador, documento de identificação (RG, certidão de
nascimento ou casamento), número do CPF, Carteira de Trabalho e Previdência
Social e comprovante de residência.
PROFESSORES
Professores
que comprovem, exclusivamente em função de magistério em estabelecimentos de
Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), o tempo de
efetivo exercício será de 30 anos para homens e de 25 anos para mulheres.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A
Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto
a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e
ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos
em legislação própria.
É possível
aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente
nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha
efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período. Períodos de
auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. Além
dos documentos já citados é fundamental apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário).