segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Aposentadoria - Tempo de serviço, idade e regra dos pontos

O termo aposentadoria refere-se ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir com uma série de requisitos estabelecidos, para gozar dos benefícios da previdência social, o contribuinte pode solicitar a aposentadoria por tempo de serviço ou idade.   

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado após 30 anos (trinta anos) de 
contribuição para mulheres e de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições para homens.

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que cumprir a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e 60 (sessenta) anos de idade para mulheres. Se mais benéfico ao contribuinte pode-se aplicar o fator previdenciário.

REGRA DOS PONTOS

Na aposentadoria pela chamada regra dos pontos, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário. Para isso deve-se somar a idade do segurado com o tempo de contribuição e obedecer a tabela abaixo:
Igual ou mais de 95 pontos para homens ou 85 pontos para mulheres. Obedecendo o tempo mínimo de 35 anos ou 30 anos de contribuição.
Em 31.12.2019, passará ao mínimo 86/96 pontos;
Em 31.12.2020, passará ao mínimo de 87/97 pontos;
Em 31.12.2022, passará ao mínimo de 88/98 pontos;
Em 31.12.2024, passará ao mínimo de 89/99 pontos; e
Em 31.12.2026, passará ao mínimo de 90/100 pontos.

CALCULO

No caso das aposentadorias por tempo de serviço ou idade, consiste em média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário, se for o caso.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O segurado que preencher o requisito para aposentadoria por idade poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório.
Feita uma média dos 80% maiores salários que foi recebido desde julho de 1994, ajustado pela inflação, em caso de obrigação ou opção a aplicação do fator previdenciário, localizamos o ponto de encontro entre a idade e tempo de serviço na tabela de Fator Previdenciário e aplicamos o índice ao salário base (clique aqui para acessar a tabela de fator previdenciário 2016).
Aplicado os índices acima, caso a média seja menor que o valor do salário mínimo, deve-se considerar o salário mínimo vigente como valor da aposentadoria.


AGENDAMENTO

O agendamento pode ser feito on-line através do site da previdência social (clique aqui), na data agendada o beneficiário deve comparecer munido do número de identificação do trabalhador, documento de identificação (RG, certidão de nascimento ou casamento), número do CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de residência.


PROFESSORES

Professores que comprovem, exclusivamente em função de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), o tempo de efetivo exercício será de 30 anos para homens e de 25 anos para mulheres.


APOSENTADORIA ESPECIAL

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. Além dos documentos já citados é fundamental apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).