Conforme decreto nº 10.305, de 1º de abril, fica reduzida a “zero” a alíquota de IOF pelo prazo de 90 dias.
- Nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.
- Nas operações de desconto, inclusive nas de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.
- No adiantamento a depositante.
- Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento.
- Nos excessos de limite de crédito.