Publicada
no Diário Oficial da União em 25.04.2019 através da Lei
Complementar n° 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC).
Onde destacamos alguns pontos:
A
Empresa Simples de Crédito (ESC) terá atuação exclusivamente no
Município onde está estabelecida e em Municípios limítrofes.
Destina-se
à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de
desconto de títulos de crédito.
Deve
utilizar exclusivamente recursos próprios.
Operar
exclusivamente com micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar 123/2006.
Adota
a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
empresário individual ou sociedade limitada.
Constituída
exclusivamente por pessoas físicas.
O
objeto social exclusivo as atividades enumeradas na Lei Complementar.
A
razão social deve conter a expressão "Empresa Simples de
Crédito", e não poderá constar expressões como "banco"
ou outra identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O
capital social deve ser realizado integralmente em moeda corrente.
O
valor total das operações da ESC não poderá superar ao capital
social.
Fica
vedado ao titular/sócio participar de mais de uma empresa nessa
modalidade, mesmo que em forma de filial.
A
receita bruta anual da ESC não poderá exceder R$ 4.800.000,00.
Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional.
Devendo
tributar pelo Lucro Real ou optar pelo Lucro Presumido com Base de
Calculo Presumida de 38,4% de CSLL e IRPJ.
Não
tem regulamentação do BACEN (Banco Central), porém prevê que o
mesmo terá acesso aos registros para fins de controle e estatística.
Fica
a fiscalização sob responsabilidade do COAF.