terça-feira, 7 de maio de 2019

ESC - Empresa Simples de Crédito


Publicada no Diário Oficial da União em 25.04.2019 através da Lei Complementar n° 167/2019, a Empresa Simples de Crédito (ESC).
Onde destacamos alguns pontos:
A Empresa Simples de Crédito (ESC) terá atuação exclusivamente no Município onde está estabelecida e em Municípios limítrofes.
Destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
Deve utilizar exclusivamente recursos próprios.
Operar exclusivamente com micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme Lei Complementar 123/2006.
Adota a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada.
Constituída exclusivamente por pessoas físicas.
O objeto social exclusivo as atividades enumeradas na Lei Complementar.
A razão social deve conter a expressão "Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar expressões como "banco" ou outra identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O capital social deve ser realizado integralmente em moeda corrente.
O valor total das operações da ESC não poderá superar ao capital social.
Fica vedado ao titular/sócio participar de mais de uma empresa nessa modalidade, mesmo que em forma de filial.
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder R$ 4.800.000,00.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. 
Devendo tributar pelo Lucro Real ou optar pelo Lucro Presumido com Base de Calculo Presumida de 38,4% de CSLL e IRPJ.
Não tem regulamentação do BACEN (Banco Central), porém prevê que o mesmo terá acesso aos registros para fins de controle e estatística.

Fica a fiscalização sob responsabilidade do COAF.

A ESC pode somente cobrar Juros sobre as operações e multa/juros por correção monetária. Ficam vedadas cobrar taxa de cadastro, consulta ou demais taxas.