Conforme art.
579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Em se tratando de empregados, o desconto da contribuição sindical deverá ser realizado, pelo empregador, na folha de pagamento de salários do mês de março, (art. 582 – CLT). O desconto corresponde a um dia de trabalho e recolhido até o dia 30 de abril.
A guia de recolhimento da contribuição sindical (GRCSU), é fornecida pela entidade sindical. Entretanto, na hipótese da guia não ser encaminhada pelo sindicato, solicitamos que a empresa entrem em contato com o contador responsável.
Em se tratando de empregados, o desconto da contribuição sindical deverá ser realizado, pelo empregador, na folha de pagamento de salários do mês de março, (art. 582 – CLT). O desconto corresponde a um dia de trabalho e recolhido até o dia 30 de abril.
A guia de recolhimento da contribuição sindical (GRCSU), é fornecida pela entidade sindical. Entretanto, na hipótese da guia não ser encaminhada pelo sindicato, solicitamos que a empresa entrem em contato com o contador responsável.
Em caso
de empresas sem empregados registrados não haverá o recolhimento.