ORIENTAÇÕES GERAIS
Disposições Gerais
Os
débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a
impostos e contribuições federais, poderão ser objeto de parcelamento efetuado
pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
O
contribuinte para poder realizar o parcelamento na Internet deverá possuir
certificação digital (e-cpf ou e-cnpj).
Local do Pedido
Os
pedidos de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação do
"Pedido de Parcelamento pela Internet", através da página da RFB na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, e-CAC.
Pedido de Parcelamento pela Internet
O pedido de
parcelamento pela Internet:
I - deve ser
formulado pelo contribuinte utilizando certificação digital (e-cpf
ou e-cnpj) das 7:00 às 21:00 hs de segunda-feira a sexta-feira
e no último dia útil do mês até as 12:00 hs (horário de Brasília);
II - exigirá o
pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis após a data de confirmação do pedido.
III - O prazo
definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo
menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo
máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela.
IV - Não produzirá
efeitos o pedido de parcelamento transmitido sem o correspondente pagamento
tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
V - O
pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a
que estiver obrigado pela legislação.
Poderão ocorrer
situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet.
Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso
de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua
jurisdição.
O pedido de
parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
A decisão sobre o
pedido de parcelamento ficará disponível na página da RFB na Internet, mediante
o uso de certificação digital (e-cpf ou e-cnpj).
Deferimento do pedido
O
pedido de parcelamento será deferido com a confirmação do pagamento tempestivo
da 1a parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
Prestações e seu Pagamento
Deferido o
parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final,
para cálculo dos acréscimos legais, a data do pedido de parcelamento.
O débito consolidado,
para fins de parcelamento, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora
no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com
redução quando cabível; e
III - dos juros de
mora.
No caso de débitos em
quotas, considera-se o total do saldo devedor de todas as quotas não pagas,
vencidas ou não , tendo como data de vencimento a da 1a quota.
O ato de concessão, o
valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para
acompanhamento do parcelamento ficarão disponíveis para consulta, na página da
RFB na Internet, mediante o uso de certificação digital (e-cpf ou e-cnpj).
Também estará disponível o Darf relativo à parcela em atraso, antes da rescisão
do parcelamento.
O
valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado pelo número de parcelas concedidas, observado o limite mínimo de R$
100,00 (cem reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica,e R$ 500,00
(quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
As
prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a
partir da segunda parcela.
Poderá ser emitido,
pela Internet, Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, de parcela
em atraso, no item Extrato do Parcelamento/PROCESSO/Mais Detalhes/Emite Darf.
Cabe ressaltar que a falta de pagamento de 2 (duas) prestações implica na
imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, a remessa do saldo devedor
remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União.
Rescisão do Parcelamento
O parcelamento estará
automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações,
consecutivas ou não.
Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento
do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de Outubro de 2002.
Vedações ao Parcelamento
Não será concedido
parcelamento relativo a:
I - tributos ou
contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao
Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
IV - valores recebidos
pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos
fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de
Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito
Santo (FUNRES);
VI - imposto de
renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação
fiscal;
VII – tributos e
contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo,
contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de
ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido,
julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja
relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior
Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo,
contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago
parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.
X – débito apurado
pela sistemática do Simples.
XI - débitos que já
tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os do
Refis, os do parcelamento a ele alternativo e os do Paes.
Também não será
concedido parcelamento:
I – a contribuinte
incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele
alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
II – a contribuinte
incluído no Parcelamento Especial - Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003.
III – até 31/12/2006,
a contribuinte que tenha sido excluído do Parcelamento Especial (Paes).
Impressão de documentos
O sistema permitirá
que o contribuinte imprima os seguintes documentos:
I - Darf
para pagamento tempestivo obrigatório da primeira parcela de todos os tributos
envolvidos na negociação;
II - Darf
para pagamento à vista dos tributos desmarcados e os de valor não parcelável;
III - Darf dos
valores em atraso das parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;
IV - Recibo da
negociação de parcelamento concluída;
V -
Comunicado de Deferimento;
VI - Demonstrativo de
Consolidação para Pagamento Parcelado;
Disposições Finais
Após o deferimento do
pedido de parcelamento, a RFB encaminhará à agência bancária
informada pelo contribuinte na negociação a autorização
para débito em conta das prestações do parcelamento na Internet que
, após conferidas pelo banco e cadastradas , permitirão o débito automático em
conta.
Enquanto não cadastrado pelo banco no débito automático, o contribuinte
efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido
pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data
de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de
sua jurisdição.
O sistema de
parcelamento na Internet possui instruções de ajuda na parte superior direita
de cada tela, que poderão ser consultadas no caso de dúvidas.