Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas,
observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28
de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e
deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de
2014.
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º
(primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica
em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014,
devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos
geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7
de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os
consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma
Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de
janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa
ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto
de 2014." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV
do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010.