IN nº 1.478 de 07 de Julho de 2014.
Art. 1º Os
arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
…................................................................................
I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts.
7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os
órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as
pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput
do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo)
mês em que permanecerem nessa situação.…...............................................................................................
§ 2º
…......................................................................................
I - excluídas
do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a
partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação
ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial;
b) em relação
ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior
tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi
dividido em quotas;
c) em relação
ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de
atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência
segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º
e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação
ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a
oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de
competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação
ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras
previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a
92 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014.
…...............................................................................................
§ 4º As
pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário
somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo)
mês em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na
hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios
voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que
tiverem débitos a declarar." (NR)
Art. 2º O prazo para a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado
para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As
pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput
do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art.
10-A da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Lembramos que através do novo PGD a empresa deverá se manifestar sobre a Lei 12.973/2014, optando ou não pelos seus efeitos ainda no ano de 2014. Caso se declare "não optante" os efeitos passaram a contar apenas no ano de 2015.
Veja o Comunicado emitido pela Receita Federal do Brasil em 15 de Julho de 2014 sobre o Programa DCTF 3.0.
Veja o Comunicado emitido através do Fenacon em 23.07.2014.
Veja o Comunicado emitido através do Fenacon em 23.07.2014.