A IN RFB n° 1.599/2015, trás alterações referente apresentação da DCTF revogando a IN RFB n° 1.110/2010.
Dentre as regras, passam a ser obrigadas à entrega da DCTF as seguintes pessoas:
a) entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
c) Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz; e
d) ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devendo assiná-la digitalmente.
Diário Oficial da União (DOU) de 14.12.2015.