Resolução CFC Nº 1467 DE
24/10/2014
Publicado no DO em 31 out 2014
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e
multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício
de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos
artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
Resolve:
Capítulo I
Das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas
Das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2013 a setembro de 2014,
em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), os valores das anuidades,
taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2015.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de
2015, serão:
I - de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois
reais) para os Contadores e de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais)
para os Técnicos em Contabilidade;
II - de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais)
para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI);
III - para as sociedades:
a) de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois
reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), com 3
(três) sócios;
c) de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete
reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro
reais), acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente
com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir
Em reais
PRAZOS
|
PROFISSIONAIS
|
ORGANIZAÇÕES
CONTÁBEIS
|
|||||
Contador
|
Técnico
em Contabilidade
|
Empresário
Individual e EIRELI
|
SOCIEDADES
|
||||
2
sócios
|
3
sócios
|
4
sócios
|
Acima
de 4 sócios
|
||||
Até
31/1/2015
|
425,00
|
382,00
|
212,00
|
425,00
|
638,00
|
852,00
|
1.066,00
|
Até
28/2/2015
|
448,00
|
403,00
|
223,00
|
448,00
|
674,00
|
900,00
|
1.125,00
|
§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o
período de 1º/1/2015 a 28/2/2015 serão, exclusivamente, para pagamento em cota
única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2015 servirão
de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7
(sete) parcelas mensais.
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira
parcela até 31/3/2015, as demais parcelas com vencimento após esta data serão
atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela,
requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no
Art. 4º.
Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos
requeridos após 31 de março de 2015 terão seus valores atualizados,
mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de
1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do
registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as
parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas
sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.
Parágrafo único. Na concessão do registro
profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo,
será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade
apurada.
Capítulo II
Das Anuidades das Filiais
Das Anuidades das Filiais
Art. 6º A filial da organização contábil sediada em
jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao
pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual
estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e
critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.
Capítulo III
Das Multas de Infração
Das Multas de Infração
Art. 7º Os valores das penalidades de multas
disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por
organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo
com o Art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do
Decreto-Lei nº 9.295/46, e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em
Contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:
MULTAS
(art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46)
|
VALOR
|
|
Mínimo
(R$)
|
Máximo
(R$)
|
|
alínea
"a" - infração aos Artigos 12 e 26
|
424,00
|
2.120,00
|
alínea
"b" - infração aos Artigos 15 e 20
|
||
Profissional
|
424,00
|
2.120,00
|
Pessoa
Física não profissional
|
424,00
|
2.120,00
|
Organizações
contábeis
|
848,00
|
4.240,00
|
Pessoas
Jurídicas não contábeis
|
848,00
|
4.240,00
|
alínea
"c" - infração aos demais Artigos
|
424,00
|
2.120,00
|
Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18
(dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que
requerido dentro do prazo fixado na intimação.
§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$
70,00 (setenta reais).
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a
multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada
monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
Capítulo IV
Do Valor das Taxas
Do Valor das Taxas
Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2015, pelos profissionais e
organizações contábeis, são:
Em reais
TAXAS
|
VALOR
|
Profissionais
|
|
Registro
e alterações e certidões requeridas.
|
43,00
|
Carteira
de Identidade Profissional ou sua substituição.
|
53,00
|
Organizações
contábeis
|
.
|
Registro
e alterações
|
107,00
|
Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC
poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 11. O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo
exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional,
não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova
categoria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2015.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho