Algo muito comum quando falamos em Factoring é associá-la a uma instituição Financeira.
Porem observando o que diz art. 17 da Lei nº. 4.595/64 e Lei 7.492/86; a atividade de Prestação de Serviço de Fomento Mercantil se diferencia do financeiro, por ser uma atividades definidas, diferenciadas e não competitivas, podendo considerar o Factoring uma atividade complementar do banco e com serviços específicos ( Consultoria financeira/administrativa, com análise de riscos. Cobrança de títulos de vendas e compras de ativos, oferecendo pagamento imediato).
É uma atividade de fomento comercial e regulamentada pela lei de mercado, assim sendo é considerada de natureza mercantil.
Podemos então conclui que tal atividade NÃO TEM NATUREZA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Átila Ferraz
Contabilidade.